70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos completa, nesta
segunda-feira dia 10 de dezembro, 70 anos de existência.
O documento é composto por um
preâmbulo e 30 artigos que descrevem os direitos e liberdades fundamentais, de
que todos os seres humanos, sem qualquer tipo de discriminação, são
titulares.
Logo no artigo 1.º fica determinada a filosofia que subjaz ao
texto, ao afirmar-se que "todos os homens nascem
livres e iguais”.
Os direitos relativos ao ser humano como indivíduo, ou os
direitos civis e políticos (ou de 1ª geração), são
inaugurados no artigo 3.º e seguem até ao artigo 21.º,
sendo, nesse elenco, proclamado, designadamente, o direito à vida, à liberdade,
à segurança
pessoal, a um julgamento imparcial, à liberdade de expressão e de opinião, à privacidade, à circulação, à proibição de prisão arbitrária, tortura e escravidão.
O artigo 22.º introduz a conceção de homem como ser social,
e, associados a essa ideia, surgem os direitos económicos,
sociais e culturais (também chamados de 2ª geração),
que se estendem até ao artigo 27.º. Neste segmento são incluídos,
nomeadamente, o direito ao trabalho e a um salário justo, direito de associação
sindical, direito à segurança social, direito ao descanso, à saúde,
ao bem-estar, à educação e à cultura.
Os artigos finais da Declaração, estão dirigidos ao estabelecimento de
uma comunidade nacional e internacional, criando um quadro geral que garante o reconhecimento
de que todos deverão estar inseridos numa ordem social e internacional capaz de
respeitar, defender e promover os direitos humanos proclamados na Declaração.
Apesar do vigor na valorização e respeito pelos direitos humanos, dados pela
Declaração, não faltaram, nem faltam, acentuadas vozes criticas, relativas a
alguns convenientes silêncios e a algumas opções parciais, e certas lealdades
políticas, levadas em consideração no texto do documento.
Não podemos esquecer-nos de que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos foi criada no seio da Organização das Nações Unidas (ONU),
sendo que, este organismo internacional é o resultado da soma
dos Estados que o integram e depende financeiramente desses mesmos Estados
(revelando-se, muitas vezes, ostensiva e preocupante a pressão que os países
mais ricos exercem na tomada de decisões da ONU - e é a causa de muitos insucessos das Nações Unidas para garantir
a paz no mundo e o respeito pelos direitos do homem).
Seja como for, apesar das críticas que lhe podem ser
apontadas, foi a Declaração que potenciou a aproximação entre os direitos civis
e políticos, e os direitos económicos, sociais e culturais, tendo dado o mote para a
consideração da indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos. Além disso, tratando os direitos humanos como universais,
garante a qualquer cidadão, independentemente do contexto cultural ou da nação em que
está inserido, que o Estado jamais poderá espoliá-lo desse conjunto de prerrogativas.
É certo que possui
algumas vulnerabilidades e limitações, mas não devemos encará-la como um
catálogo definitivo e acabado dos direitos humanos, mas antes como um
importante ponto de chegada de um longo e paulatino caminho, e, sobretudo, como
um ponto de partida para a consideração
e o acolhimento dos direitos difusos, de 3ª e, até, de 4ª geração (falo em gerações de direitos unicamente com um sentido
cronológico), que surgiram nos finais do Séc.XX (e hão de continuar a surgir), como uma resposta às carências e necessidades inerentes à “evolução natural” dos homens e do mundo. É o caso,
nomeadamente, do direito ao ambiente
sustentável, à proteção do consumidor, à qualidade de vida, ao progresso, ao desenvolvimento
e à paz.
Como já o
disse, em um artigo publicado neste jornal há alguns meses: A Declaração faz 70
anos. Com toda a propriedade, bem pode festejar!
Isabel Alves
Pinto
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