Direito à Educação: A Escola como um lugar para aprender e ser feliz
Como se sabe, a primeira instituição educacional
é a família, à qual se segue a sociedade
em geral e a escola em particular. O ser humano está constantemente em construção, sendo, nesse processo, a educação
escolar imprescindível para a criação de
indivíduos com consciência cívica, que
sejam capazes de exercer os seus direitos, e, ao mesmo tempo, cumpram de forma ativa os seus deveres
públicos.
As primeiras sociedades politicamente
organizadas perceberam rapidamente o papel
fundamental que a educação assumia na formação dos indivíduos e da comunidade. No início, só as classes dominantes, que entendiam a
educação como forma de conquistar e
governar, lhe conseguiam aceder. A partir
do século XVI, com a queda do feudalismo, o desenvolvimento do comércio e da indústria, o surgimento da burguesia
e do Estado Moderno, a ideia de educação
popularizou-se. A sociedade, que agora aparecia,
apelava à igualdade de oportunidades e à renovação do indivíduo através do conhecimento.
Com o iluminismo surgem vários pensadores de
referência, como Voltaire, locke,
Genovesi, Schiller, D’Alambert, com várias propostas pedagógicas, separadas de conceções religiosas e que
postulam a liberdade de pensamento.
Os movimentos revolucionários, que emergem em
meados do século XVIII, reconhecem a
educação como obrigatoriedade jurídica e defendem um sistema de educação nacional. No entanto, o valor da
educação não foi, durante largo tempo, de
reconhecimento pacífico nem consensual. Não foi dado à educação o mesmo destaque que a outros direitos e liberdades, chamados de primeira geração, e que foram
impressos nas primeiras Declarações de
direitos. Estranhamente a educação é esquecida
pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nascida da Revolução Francesa. A nível internacional, a educação surge pela primeira vez como direito, em 1945, na Declaração Universal dos
Direitos do Homem (cf. preâmbulo e artigo
26.º), e veio posteriormente a integrar o artigo 13.º do Pacto Internacional dos Direitos Económicos Sociais e
Culturais, (1976). Nos termos deste
artigo os Estados Parte reconhecem que a educação é fundamental para o desenvolvimento pleno da
personalidade, do sentido da dignidade de
cada um, e do reforço da consideração pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais; Que todas as
pessoas têm direito à educação, e que,
através dela, todos deverão ficar capacitados
para exercer uma atividade útil numa sociedade livre; E ainda que, a educação, deverá ter um papel fundamental
para a compreensão, tolerância e amizade
entre todos os povos e minorias, étnicas,
raciais e religiosas, contribuindo, dessa forma, para preservar a paz mundial. Este artigo refere-se naturalmente à educação escolar.
Aqui chegados, garantida que está esta
premissa (pelo menos em termos teóricos), de que todos, sem qualquer discriminação, têm direito de acesso à educação escolar, torna-se necessário avançar e
refletir sobre o tipo de escola que
pretendemos criar nas sociedades modernas. Já
não nos bastamos simplesmente com o direito (que muitas vezes é obrigação) a frequentar um estabelecimento de ensino,
é necessária uma escola de qualidade,
feita de espírito crítico e de busca constante, onde seja possível ensinar e aprender de modo prazeroso. Com professores motivados e tratados com dignidade,
devidamente qualificados em termos de
conteúdos, mas, também, com as capacidades humanas
e pedagógicas necessárias ao fomento da escola como um lugar de felicidade. Onde os currículos promovam a igualdade
de oportunidades e não visem apenas a
criação de competências necessárias ao
emprego, pois a lógica da fabrica e a lógica da escola não é, nem pode ser, a
mesma, além disso, e tal como se refere no
parágrafo 1.º do Comentário Geral n.º 13
do Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, “[...] a importância da educação não é apenas prática: uma
mente instruída, esclarecida e ativa, com
liberdade e amplitude de pensamento, é um dos
prazeres e recompensas da existência humana”.
Isabel Alves Pinto
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